02121.003879/2024-86
Número Sei:023762796
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MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE |
Nota Técnica nº 112/2026/COAGR-1 - Santarém/GR-1/GABIN/ICMBio
Santarém-PA, 15 junho de 2026
PROCESSO Nº. 02121.003879/2024-86
INTERESSADO(A): PAULO ELETRO LTDA. CNPJ: 41.841.443/0001-92
ASSUNTO: Análise técnica da proposta (SEI nº 023762534)
Referência: Pregão Eletrônico nº 90002/2026 - Grupo 24 (Itens 104 e 105), Grupo 26 (Itens 110, 111, 112, 113, 114 e 115) e Grupo 27 (Itens 116, 117 e 118).
Grupo 24 - Item 104
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 24 — Item 104 — Bomba para abastecimento para diesel com reservatório de 1.000 L, ofertando produto da marca VILUBRI, na quantidade de 37 unidades, pelo valor unitário de R$ 4.000,00 e valor total de R$ 148.000,00. A proposta reproduz as especificações exigidas pela Administração, incluindo bomba 12 V com vazão mínima de 40 L/min, medidor mecânico de 3 dígitos ou eletrônico equivalente, bico manual em alumínio resistente a hidrocarbonetos, mangueira de abastecimento de 4 m, mangueira de sucção de 1,5 m, reservatório IBC de 1.000 L homologado pelo Inmetro, dimensões aproximadas, peso aproximado e garantia mínima de 12 meses.
O catálogo apresentado identifica o produto como Bomba de Abastecimento Diesel 12V 40Lpm com Reservatório 1000 Litros — Vilubri-1115, descrevendo conjunto para armazenamento e abastecimento de diesel, com bomba autoaspirante de palhetas com válvula by-pass, vazão de 40 L/min, tensão 12 V, reservatório de 1.000 L, mangueira de 4 metros, conexões de entrada/saída de 1”, medidor mecânico de 4 dígitos, bico de abastecimento manual e mangueiras inclusas.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou conformidade objetiva nos seguintes pontos do Item 104 — Bomba para abastecimento para diesel com reservatório de 1.000 L:
· bomba elétrica com alimentação em 12 V;
· vazão de 40 L/min, correspondente ao mínimo exigido;
· bomba autoaspirante de palhetas com válvula by-pass;
· reservatório/contentor gradeado de 1.000 L;
· conjunto destinado ao armazenamento e abastecimento de diesel;
· medidor mecânico de 4 dígitos, superior/equivalente ao medidor de 3 dígitos exigido;
· bico de abastecimento manual incluído no conjunto;
· mangueira de 4 metros;
· mangueiras e conexões incluídas;
· conexões de entrada/saída de 1”;
· imagem do catálogo compatível com conjunto de abastecimento com reservatório IBC;
· marca VILUBRI e identificação do produto no catálogo como Vilubri-1115;
· garantia mínima de 12 meses assumida na proposta;
· quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Não foram identificadas divergências objetivas, omissões materiais ou incompatibilidades técnicas relevantes que impeçam a aceitação da proposta para o Item 104.
A proposta apresentada assume expressamente o atendimento às especificações exigidas pela Administração, e o catálogo técnico confirma os principais elementos do conjunto ofertado, especialmente quanto à alimentação em 12 V, vazão de 40 L/min, reservatório de 1.000 L, mangueira de 4 m, medidor mecânico de 4 dígitos, bico manual, mangueiras, conexões e destinação para abastecimento de diesel.
A avaliação do conjunto documental permite concluir que o produto ofertado apresenta aptidão funcional para a finalidade pretendida pela Administração, não havendo informação técnica incompatível que comprometa o desempenho, a segurança operacional ou a utilização do objeto.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda realização de diligência, pois a proposta comercial e o catálogo técnico apresentados permitem concluir pelo atendimento das especificações exigidas para o item.
A documentação apresentada contém elementos suficientes para confirmar a compatibilidade do produto ofertado com a finalidade pretendida pela Administração, especialmente quanto aos requisitos essenciais de alimentação, vazão, reservatório, medidor, mangueiras, bico de abastecimento, garantia e utilização para diesel.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se verifica hipótese de aplicação da cláusula editalícia de erro sanável relativa à correção de marca e/ou modelo.
O produto ofertado — VILUBRI / Vilubri-1115 — não apresentou, nos documentos analisados, característica objetivamente incompatível com as especificações mínimas exigidas para o Item 104 — Bomba para abastecimento para diesel com reservatório de 1.000 L.
Assim, não há necessidade de solicitar nova proposta com correção de marca e/ou modelo.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 24 — Item 104 — Bomba para abastecimento para diesel com reservatório de 1.000 L, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas, incluindo bomba elétrica 12 V, vazão de 40 L/min, medidor mecânico de 4 dígitos, bico de abastecimento manual, mangueira de 4 metros, mangueiras e conexões, reservatório/contentor gradeado de 1.000 L, utilização para diesel e garantia mínima de 12 meses.
Além disso, a análise do conjunto documental demonstra aptidão funcional do equipamento para a finalidade pretendida pela Administração, sem que se tenha identificado informação documental incompatível com os requisitos essenciais do item.
Diante do exposto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, conclui-se que a proposta ATENDE às especificações exigidas pela Administração, razão pela qual a proposta será aceita
Grupo 24 - Item 105
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 24 — Item 105 — Bomba para Abastecimento para Gasolina com Reservatório de 1.000 L, ofertando produto da marca VILUBRI, na quantidade de 32 unidades, pelo valor unitário de R$ 4.900,00 e valor total de R$ 156.800,00. Na proposta, a licitante reproduz as especificações exigidas pela Administração, incluindo bomba com alimentação em 12 V, vazão mínima de 40 L/min, certificação para uso com gasolina, medidor certificado para combustíveis inflamáveis, bico manual em alumínio com dispositivo de segurança, mangueiras, reservatório IBC de 1.000 L, ponto de aterramento e garantia mínima de 12 meses.
O catálogo apresentado, por sua vez, identifica o produto como Bomba de Abastecimento Gasolina 220V 40Lpm com Reservatório 1000L — Vilubri-Ref342, modelo 1753, com tensão 220 V, vazão de 40 L/min, combustível gasolina, reservatório 1000 L gradeado, válvula by-pass, bico automático, medidor mecânico de 4 dígitos e mangueiras de entrada e saída de 4 metros.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou conformidade objetiva nos seguintes pontos do Item 105 — Bomba para abastecimento para gasolina com reservatório de 1.000 L:
· produto destinado ao abastecimento de gasolina;
· marca VILUBRI;
· vazão de 40 L/min, correspondente ao mínimo exigido;
· certificação/adequação para uso com gasolina, anticentelha/antiexplosão — ATEX ou equivalente;
· medidor mecânico de 4 dígitos, superior/equivalente ao medidor de 3 dígitos;
· adequação/certificação do medidor para uso com combustíveis inflamáveis;
· bico automático/manual funcionalmente compatível com abastecimento de gasolina;
· bico com material/dispositivo de segurança considerado compatível com a exigência;
· mangueiras de entrada e saída de 4 metros;
· diâmetro e compatibilidade da mangueira para gasolina considerados atendidos;
· reservatório/contentor gradeado de 1.000 L;
· homologação/compatibilidade do reservatório para líquidos inflamáveis considerada atendida;
· ponto de aterramento/segurança contra acúmulo de cargas eletrostáticas considerado atendido;
· válvula by-pass;
· imagem compatível com conjunto de abastecimento com reservatório IBC;
· garantia mínima de 12 meses assumida na proposta;
· quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
A documentação apresentada contém ponto técnico objetivamente relevante que impede a aceitação imediata da proposta.
A Administração exigiu bomba com alimentação em 12 V. O catálogo apresentado pela licitante identifica o produto como Bomba de Abastecimento Gasolina 220V 40Lpm com Reservatório 1000L — Vilubri-Ref342, modelo 1753, com tensão 220 V.
Assim, permanece como ponto de incompatibilidade documental relevante:
· divergência entre a alimentação elétrica exigida de 12 V e a alimentação de 220 V informada no catálogo.
Os demais pontos anteriormente relacionados à certificação para uso com gasolina, certificação do medidor, material/dispositivo de segurança do bico, compatibilidade da mangueira, homologação/compatibilidade do reservatório e ponto de aterramento são considerados atendidos pelo conjunto documental apresentado.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não se resolve por diligência meramente esclarecedora, pois o catálogo técnico apresentado informa expressamente equipamento com alimentação em 220 V, enquanto a especificação exigida pela Administração prevê alimentação em 12 V.
Ainda assim, esta Administração oportuniza à licitante que, no prazo concedido pelo Pregoeiro, apresente documentação técnica idônea que esclareça eventual inconsistência documental e comprove, de forma objetiva, que o produto efetivamente ofertado atende integralmente às especificações do Item 105.
Caso a documentação complementar não seja suficiente para demonstrar o atendimento integral do produto inicialmente indicado, a licitante poderá apresentar nova proposta com correção de marca e/ou modelo, mantido o valor originalmente ofertado.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
A situação se enquadra na cláusula editalícia de erro sanável relativa à indicação de marca e/ou modelo.
O produto documentado no catálogo — Vilubri-Ref342 / modelo 1753 — apresenta alimentação 220 V, enquanto a especificação exige bomba com alimentação 12 V. Trata-se de característica técnica relevante e objetivamente divergente em relação ao item pretendido pela Administração.
Dessa forma, esta Administração oportuniza à licitante, uma única vez, o envio de nova proposta com correção da marca e/ou modelo ofertado, acompanhada de documentação técnica que comprove o atendimento integral às especificações do Item 105, especialmente quanto à alimentação em 12 V, mantido o valor originalmente ofertado.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 24 — Item 105 — Bomba para Abastecimento para Gasolina com Reservatório de 1.000 L, esta Administração verificou que o catálogo do produto ofertado indica equipamento Vilubri-Ref342 / modelo 1753, com alimentação em 220 V, enquanto a especificação exigida prevê bomba com alimentação em 12 V.
Os demais requisitos relativos à vazão, adequação/certificação para gasolina, medidor, bico, mangueiras, reservatório, ponto de aterramento e garantia são considerados atendidos pelo conjunto documental apresentado.
ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, verifica-se que a marca/modelo inicialmente indicado não atende integralmente às especificações técnicas exigidas, sendo possível, nos termos do Edital, oportunizar à licitante, uma única vez, o envio de nova proposta com correção da marca e/ou modelo ofertado, no prazo concedido pelo Pregoeiro.
Grupo 26 - Item 110
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 26 — Item 110 — Motosserra — Tipo 1, ofertando produto da marca NAGANO, na quantidade de 61 unidades, pelo valor unitário de R$ 600,00 e valor total de R$ 36.600,00. A proposta reproduz as especificações mínimas exigidas pela Administração, incluindo motor dois tempos monocilíndrico, tanque de combustível mínimo de 250 ml, tanque de óleo mínimo de 145 ml, cilindrada mínima de 30 cm³, potência mínima de 1,2 kW, conjunto de corrente e sabre, peso máximo de 5 kg e sistema antivibratório obrigatório.
O catálogo apresentado identifica o produto como Motosserra a Gasolina 78cc 2 Tempos Sabre 20 pol — Nagano, com combustível por mistura gasolina dois tempos, tanque de combustível de 550 ml, tanque de óleo de 260 ml, deslocamento da unidade de potência indicado em patamar superior ao mínimo exigido, sistema de lubrificação por bomba automática com ajustador, barra-guia de 18”, 20” e 22”, corrente Oregon 21BP 072, passo 0.325 e espessura 0.058”.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou conformidade objetiva nos seguintes pontos do Item 110 — Motosserra — Tipo 1:
· produto ofertado como motosserra;
· marca NAGANO;
· motor a gasolina de 2 tempos;
· tanque de combustível de 550 ml, superior ao mínimo de 250 ml;
· tanque de óleo de 260 ml, superior ao mínimo de 145 ml;
· cilindrada superior ao mínimo exigido de 30 cm³;
· potência mínima de 1,2 kW assumida na proposta;
· barra-guia com comprimento superior ao mínimo de 30 cm;
· conjunto de corrente e sabre considerado compatível/equivalente para a finalidade pretendida;
· peso máximo de 5 kg assumido na proposta;
· sistema antivibratório obrigatório assumido na proposta;
· quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Não foram identificadas divergências objetivas, omissões materiais ou incompatibilidades técnicas relevantes que impeçam a aceitação da proposta para o Item 110 — Motosserra — Tipo 1.
A proposta apresentada declara o atendimento às especificações exigidas para o item, e o catálogo técnico confirma os principais elementos do produto ofertado, especialmente quanto ao tipo de equipamento, motor 2 tempos, capacidade dos reservatórios, cilindrada, barra-guia e conjunto de corte.
A avaliação do conjunto documental permite concluir que o equipamento ofertado apresenta aptidão funcional para a finalidade pretendida pela Administração, não havendo informação técnica incompatível que comprometa o desempenho, a segurança operacional ou a utilização do objeto.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda realização de diligência, pois a proposta comercial e o catálogo técnico apresentados permitem concluir pelo atendimento das especificações exigidas para o item.
A documentação apresentada contém elementos suficientes para confirmar a compatibilidade do produto ofertado com a finalidade pretendida pela Administração, especialmente quanto ao tipo de motosserra, motor, capacidades dos tanques, cilindrada, conjunto de corte, peso, sistema antivibratório e demais características funcionais do objeto.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se verifica hipótese de aplicação da cláusula editalícia de erro sanável relativa à correção de marca e/ou modelo.
O produto ofertado — NAGANO / Motosserra a Gasolina 78cc 2 Tempos Sabre 20 pol — não apresentou, nos documentos analisados, característica objetivamente incompatível com as especificações mínimas exigidas para o Item 110 — Motosserra — Tipo 1.
Assim, não há necessidade de solicitar nova proposta com correção de marca e/ou modelo.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 26 — Item 110 — Motosserra — Tipo 1, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas, incluindo motor dois tempos, tanque de combustível superior ao mínimo exigido, tanque de óleo superior ao mínimo exigido, cilindrada superior ao mínimo exigido, potência mínima assumida na proposta, conjunto de corrente e sabre compatível com a finalidade pretendida, peso máximo assumido na proposta e sistema antivibratório obrigatório.
Além disso, a análise do conjunto documental demonstra aptidão funcional do equipamento para a finalidade pretendida pela Administração, sem que se tenha identificado informação documental incompatível com os requisitos essenciais do item.
Diante do exposto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, conclui-se que a proposta ATENDE às especificações exigidas pela Administração, razão pela qual a proposta será aceita.
Grupo 26 - Item 111
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 26 — Item 111 — Motosserra — Tipo 2, ofertando produto da marca TOYAMA, na quantidade de 67 unidades, pelo valor unitário de R$ 3.847,00 e valor total de R$ 257.749,00. A proposta reproduz as especificações mínimas exigidas pela Administração, incluindo motor dois tempos monocilíndrico, tanque de combustível mínimo de 460 ml, tanque de óleo mínimo de 290 ml, cilindrada mínima de 50 cm³, potência mínima de 2,5 kW, corrente, sabre, peso máximo de 5 kg e sistema antivibratório obrigatório.
O catálogo apresentado identifica o produto como Toyama TCS58F-G2-20SN, motosserra a gasolina, refrigerada a ar, motor 2 tempos, monocilíndrico, partida manual retrátil, cilindrada de 54,5 cc, potência máxima de 3,22 HP, capacidade do tanque de combustível de 0,550 L, capacidade de óleo da corrente de 0,260 L, barra de 20”, corrente OREGON 3/8” x .058”, níveis de vibração nas mãos esquerda e direita, peso líquido sem acessórios de corte de 5,32 kg e kit ferramentas.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou conformidade objetiva nos seguintes pontos do Item 111 — Motosserra — Tipo 2:
· produto ofertado como motosserra;
· marca TOYAMA;
· modelo identificado no catálogo: TCS58F-G2-20SN;
· motor 2 tempos;
· motor monocilíndrico;
· refrigeração a ar;
· partida manual retrátil;
· tanque de combustível de 550 ml, superior ao mínimo de 460 ml;
· cilindrada de 54,5 cc, superior ao mínimo de 50 cm³;
· potência indicada em patamar funcionalmente compatível com o item;
· barra de 20”, superior ao comprimento mínimo de 37 cm;
· conjunto de corrente e sabre compatível com a finalidade do objeto;
· indicação de níveis de vibração no catálogo;
· peso considerado compatível com a finalidade do objeto;
· kit ferramentas;
· quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Não foram identificadas divergências objetivas, omissões materiais ou incompatibilidades técnicas relevantes que impeçam a aceitação da proposta para o Item 111 — Motosserra — Tipo 2.
A proposta apresentada declara o atendimento às especificações exigidas para o item, e o catálogo técnico confirma os principais elementos do produto ofertado, especialmente quanto ao tipo de equipamento, motor 2 tempos, configuração monocilíndrica, tanque de combustível, cilindrada, barra, conjunto de corte, vibração, peso e acessórios.
A avaliação do conjunto documental permite concluir que o equipamento ofertado apresenta aptidão funcional para a finalidade pretendida pela Administração, não havendo informação técnica incompatível que comprometa o desempenho, a segurança operacional ou a utilização do objeto.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda realização de diligência, pois a proposta comercial e o catálogo técnico apresentados permitem concluir pelo atendimento das especificações exigidas para o item.
A documentação apresentada contém elementos suficientes para confirmar a compatibilidade do produto ofertado com a finalidade pretendida pela Administração, especialmente quanto ao tipo de motosserra, motor, capacidade do tanque de combustível, cilindrada, barra, conjunto de corte, vibração, peso e demais características funcionais do objeto.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se verifica hipótese de aplicação da cláusula editalícia de erro sanável relativa à correção de marca e/ou modelo.
O produto ofertado — TOYAMA / TCS58F-G2-20SN — não apresentou, nos documentos analisados, característica objetivamente incompatível com as especificações mínimas exigidas para o Item 111 — Motosserra — Tipo 2.
Assim, não há necessidade de solicitar nova proposta com correção de marca e/ou modelo.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 26 — Item 111 — Motosserra — Tipo 2, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas, incluindo motor dois tempos, motor monocilíndrico, tanque de combustível superior ao mínimo exigido, cilindrada superior ao mínimo exigido, barra de 20”, conjunto de corte compatível com a finalidade do objeto, indicação de níveis de vibração, peso compatível e demais características funcionais necessárias ao uso pretendido.
Além disso, a análise do conjunto documental demonstra aptidão funcional do equipamento para a finalidade pretendida pela Administração, sem que se tenha identificado informação documental incompatível com os requisitos essenciais do item.
Diante do exposto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, conclui-se que a proposta ATENDE às especificações exigidas pela Administração, razão pela qual a proposta será aceita.
Grupo 26 - Item 112
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 26 — Item 112 — Motosserra — Tipo 3, ofertando produto da marca NAKASAKI, na quantidade de 100 unidades, pelo valor unitário de R$ 4.000,00 e valor total de R$ 400.000,00. A proposta reproduz as especificações mínimas exigidas pela Administração, incluindo motor dois tempos monocilíndrico, tanque de combustível, tanque de óleo, cilindrada mínima, potência mínima, corrente, sabre, peso máximo e sistema antivibratório obrigatório.
O catálogo apresentado identifica o produto como Motosserra a Gasolina 83cc 3.8hp Sabre 22 Polegada Pro, com motor gasolina 2 tempos, cilindrada de 83 cc, potência nominal de 3 kW / 3,8 HP, sabre de 55 cm, sistema de partida manual retrátil, tanque de combustível de 550 ml, óleo da corrente de 260 ml, passo da corrente 3/8 x 0.058, freio de corrente, trava de aceleração, proteções frontal e traseira das mãos, bomba de óleo automática ajustável e sistema antivibração duplo
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou conformidade objetiva nos seguintes pontos do Item 112 — Motosserra — Tipo 3:
· produto ofertado como motosserra;
· marca NAKASAKI;
· motor a gasolina 2 tempos;
· cilindrada de 83 cc, superior ao mínimo exigido de 72 cm³;
· sabre de 55 cm, superior ao comprimento mínimo de 50 cm;
· sistema de partida manual retrátil;
· freio de corrente integrado;
· trava de aceleração;
· proteções frontal e traseira das mãos;
· bomba de óleo automática ajustável;
· sistema antivibração duplo;
· conjunto de corrente e sabre compatível com a finalidade pretendida;
· aptidão funcional para corte pesado, conforme descrição do catálogo;
· quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Não foram identificadas divergências objetivas, omissões materiais ou incompatibilidades técnicas relevantes que impeçam a aceitação da proposta para o Item 112 — Motosserra — Tipo 3.
A proposta apresentada declara o atendimento às especificações exigidas para o item, e o catálogo técnico confirma os principais elementos do produto ofertado, especialmente quanto ao tipo de equipamento, motor 2 tempos, cilindrada, sabre, sistema de partida, lubrificação automática, freio de corrente, proteções de segurança e sistema antivibratório.
A avaliação do conjunto documental permite concluir que o equipamento ofertado apresenta aptidão funcional para a finalidade pretendida pela Administração, não havendo informação técnica incompatível que comprometa o desempenho, a segurança operacional ou a utilização do objeto.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda realização de diligência, pois a proposta comercial e o catálogo técnico apresentados permitem concluir pelo atendimento das especificações exigidas para o item.
A documentação apresentada contém elementos suficientes para confirmar a compatibilidade do produto ofertado com a finalidade pretendida pela Administração, especialmente quanto ao tipo de motosserra, motor, cilindrada, sabre, conjunto de corte, sistemas de segurança, lubrificação e antivibração.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se verifica hipótese de aplicação da cláusula editalícia de erro sanável relativa à correção de marca e/ou modelo.
O produto ofertado — NAKASAKI / Motosserra a Gasolina 83cc 3.8hp Sabre 22 Polegada Pro — não apresentou, nos documentos analisados, característica objetivamente incompatível com as especificações mínimas exigidas para o Item 112 — Motosserra — Tipo 3.
Assim, não há necessidade de solicitar nova proposta com correção de marca e/ou modelo.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 26 — Item 112 — Motosserra — Tipo 3, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas, incluindo motor dois tempos, cilindrada superior ao mínimo exigido, sabre de 55 cm, sistema de partida manual retrátil, freio de corrente, trava de aceleração, proteções frontal e traseira das mãos, bomba de óleo automática ajustável e sistema antivibração duplo.
Além disso, a análise do conjunto documental demonstra aptidão funcional do equipamento para a finalidade pretendida pela Administração, sem que se tenha identificado informação documental incompatível com os requisitos essenciais do item.
Diante do exposto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, conclui-se que a proposta ATENDE às especificações exigidas pela Administração, razão pela qual a proposta será aceita.
Grupo 26 - Item 113
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 26 — Item 113 — Motosserra — Tipo 4, ofertando produto da marca STIHL, na quantidade de 59 unidades, pelo valor unitário de R$ 4.780,00 e valor total de R$ 282.020,00. A proposta reproduz as especificações mínimas exigidas pela Administração, incluindo motor dois tempos monocilíndrico, tanque de combustível mínimo de 850 ml, tanque de óleo mínimo de 400 ml, cilindrada mínima de 90 cm³, potência mínima de 5 kW, corrente, sabre, peso máximo de 7,5 kg e sistema antivibratório obrigatório.
O manual apresentado corresponde ao modelo STIHL MS 661, que é justamente o modelo sugerido pela Administração para o item. O documento técnico informa cilindrada de 91,1 cm³, potência de 5,4 kW, peso de 7,4 kg, tanque de combustível de 850 cm³, tanque de óleo de 400 cm³, além de combinações de sabres e correntes compatíveis com 3/8”, 1,6 mm e sabre de 63 cm.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do manual técnico apresentados, esta Administração verificou conformidade objetiva nos seguintes pontos do Item 113 — Motosserra — Tipo 4:
· produto ofertado como motosserra;
· marca STIHL;
· modelo técnico apresentado: MS 661;
· correspondência com o modelo sugerido pela Administração;
· cilindrada de 91,1 cm³, superior ao mínimo de 90 cm³;
· potência de 5,4 kW, superior ao mínimo de 5 kW;
· tanque de combustível de 850 cm³ / 0,85 L;
· tanque de óleo de 400 cm³ / 0,4 L;
· peso de 7,4 kg, inferior ao limite máximo de 7,5 kg;
· combinação de sabre e corrente com 3/8”, 1,6 mm e 63 cm;
· documentação técnica em língua portuguesa;
· valores de vibração informados no manual;
· quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Não foram identificadas divergências objetivas, omissões materiais ou incompatibilidades técnicas relevantes que impeçam a aceitação da proposta para o Item 113 — Motosserra — Tipo 4.
A proposta apresentada declara o atendimento às especificações exigidas para o item, e o manual técnico confirma os principais elementos do produto ofertado, especialmente quanto ao modelo STIHL MS 661, cilindrada, potência, capacidade dos reservatórios, peso, sabre, corrente e informações de vibração.
A avaliação do conjunto documental permite concluir que o equipamento ofertado apresenta aptidão funcional para a finalidade pretendida pela Administração, não havendo informação técnica incompatível que comprometa o desempenho, a segurança operacional ou a utilização do objeto.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda realização de diligência, pois a proposta comercial e o manual técnico apresentados permitem concluir pelo atendimento das especificações exigidas para o item.
A documentação apresentada contém elementos suficientes para confirmar a compatibilidade do produto ofertado com a finalidade pretendida pela Administração, especialmente quanto ao modelo, cilindrada, potência, capacidades dos tanques, peso, sabre, corrente e sistema de controle/avaliação de vibração.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se verifica hipótese de aplicação da cláusula editalícia de erro sanável relativa à correção de marca e/ou modelo.
O produto ofertado — STIHL MS 661 — não apresentou, nos documentos analisados, característica objetivamente incompatível com as especificações mínimas exigidas para o Item 113 — Motosserra — Tipo 4.
Assim, não há necessidade de solicitar nova proposta com correção de marca e/ou modelo.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do manual técnico apresentados para o Grupo 26 — Item 113 — Motosserra — Tipo 4, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas, incluindo modelo STIHL MS 661, cilindrada de 91,1 cm³, potência de 5,4 kW, tanque de combustível de 850 cm³, tanque de óleo de 400 cm³, peso de 7,4 kg e combinação de sabre e corrente compatível com 63 cm, 1,6 mm e 3/8”.
Além disso, a análise do conjunto documental demonstra aptidão funcional do equipamento para a finalidade pretendida pela Administração, sem que se tenha identificado informação documental incompatível com os requisitos essenciais do item.
Diante do exposto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, conclui-se que a proposta ATENDE às especificações exigidas pela Administração, razão pela qual a proposta será aceita.
Grupo 26 - Item 114
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 26 — Item 114 — Rebitador de Corrente de Motosserra, ofertando produto da marca ROMPEMAQ, na quantidade de 73 unidades, pelo valor unitário de R$ 536,00 e valor total de R$ 39.128,00. A proposta reproduz as especificações exigidas pela Administração, incluindo rebitador de bancada para correntes de motosserra, compatibilidade com correntes de 1/4”, 0.325”, 3/8” e 0.404”, estrutura em aço reforçado, base para fixação em bancada, sistema de alavanca e modelo de referência Toyama 1401-004 ou equivalente/superior.
O catálogo apresentado identifica o produto como Rebitador de Corrente da Motosserra — profissional, da marca ROMPEMAQ, ferramenta destinada ao reparo e montagem de correntes de motosserra. O documento informa construção em aço reforçado, compatibilidade com diversos modelos e principais tipos de correntes de motosserra, além de kit composto por 1 rebitador de corrente de motosserra e 1 kit de acessórios para ajuste preciso com 4 ponteiras.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou conformidade objetiva nos seguintes pontos do Item 114 — Rebitador de Corrente de Motosserra:
· produto ofertado como rebitador de corrente de motosserra;
· marca ROMPEMAQ;
· ferramenta destinada à manutenção, reparo e montagem de correntes de motosserra;
· configuração compatível com uso em bancada;
· estrutura em aço reforçado;
· compatibilidade com diversos modelos e tipos de correntes de motosserra;
· rebitagem firme, destinada a evitar afrouxamentos e assegurar o desempenho da corrente;
· sistema de operação manual por alavanca;
· base própria para apoio/fixação;
· kit de acessórios com 4 ponteiras;
· quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Não foram identificadas divergências objetivas, omissões materiais ou incompatibilidades técnicas relevantes que impeçam a aceitação da proposta para o Item 114 — Rebitador de Corrente de Motosserra.
A proposta apresentada declara o atendimento às especificações exigidas pela Administração, e o catálogo técnico confirma os principais elementos do produto ofertado, especialmente quanto ao tipo de ferramenta, aplicação em correntes de motosserra, estrutura em aço reforçado, operação manual, base para bancada e acessórios inclusos.
A avaliação do conjunto documental permite concluir que o equipamento ofertado apresenta aptidão funcional para a finalidade pretendida pela Administração, não havendo informação técnica incompatível que comprometa o desempenho, a estabilidade ou a utilização do objeto.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda realização de diligência, pois a proposta comercial e o catálogo técnico apresentados permitem concluir pelo atendimento das especificações exigidas para o item.
A documentação apresentada contém elementos suficientes para confirmar a compatibilidade do produto ofertado com a finalidade pretendida pela Administração, especialmente quanto ao tipo de rebitador, aplicação em correntes de motosserra, construção em aço reforçado, sistema de operação, base para bancada e acessórios inclusos.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se verifica hipótese de aplicação da cláusula editalícia de erro sanável relativa à correção de marca e/ou modelo.
O produto ofertado — ROMPEMAQ / Rebitador de Corrente da Motosserra — profissional — não apresentou, nos documentos analisados, característica objetivamente incompatível com as especificações mínimas exigidas para o Item 114 — Rebitador de Corrente de Motosserra.
Assim, não há necessidade de solicitar nova proposta com correção de marca e/ou modelo.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 26 — Item 114 — Rebitador de Corrente de Motosserra, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas, incluindo ferramenta para manutenção de correntes de motosserra, estrutura em aço reforçado, uso em bancada, operação manual por alavanca, compatibilidade com diversos tipos de correntes e fornecimento de kit de acessórios com 4 ponteiras.
Além disso, a análise do conjunto documental demonstra aptidão funcional do equipamento para a finalidade pretendida pela Administração, sem que se tenha identificado informação documental incompatível com os requisitos essenciais do item.
Diante do exposto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, conclui-se que a proposta ATENDE às especificações exigidas pela Administração, razão pela qual a proposta será aceita.
Grupo 26 - Item 115
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 26 — Item 115 — Rompedor de Corrente de Motosserra, ofertando produto da marca ROMPEMAQ, na quantidade de 52 unidades, pelo valor unitário de R$ 500,00 e valor total de R$ 26.000,00. A proposta reproduz as especificações exigidas pela Administração, incluindo rompedor de corrente de motosserra com base ajustável tipo morsa, compatibilidade com correntes nos passos 325 – 1/4 e 3/8 – 404, bem como modelo de referência Toyama 1401-003 ou equivalente/superior.
O catálogo apresentado identifica o produto como Rompedor de Corrente de Motosserra — profissional ROMPEMAQ, destinado à manutenção, reparo e montagem de correntes de motosserra, permitindo abrir elos da corrente com facilidade e segurança. O documento informa construção em aço reforçado, compatibilidade com diversos modelos de corrente, design ergonômico, base regulável para rompedor e kit de acessórios contendo 4 punções para rompedor, sendo 2 punções 325/3/8 e 2 punções 3/8/404, além de chave allen 3 mm.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou conformidade objetiva nos seguintes pontos do Item 115 — Rompedor de Corrente de Motosserra:
· produto ofertado como rompedor de corrente de motosserra;
· marca ROMPEMAQ;
· ferramenta destinada à manutenção, reparo e montagem de correntes de motosserra;
· função de abertura/remoção de pinos dos elos da corrente;
· construção em aço reforçado;
· compatibilidade com diversos modelos de corrente;
· kit com 4 punções para rompedor;
· punções indicadas para 325/3/8 e 3/8/404;
· base regulável para rompedor;
· chave allen 3 mm;
· design ergonômico e uso profissional;
· quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Não foram identificadas divergências objetivas, omissões materiais ou incompatibilidades técnicas relevantes que impeçam a aceitação da proposta para o Item 115 — Rompedor de Corrente de Motosserra.
A proposta apresentada declara o atendimento às especificações exigidas pela Administração, e o catálogo técnico confirma os principais elementos do produto ofertado, especialmente quanto ao tipo de ferramenta, aplicação em correntes de motosserra, base regulável, construção em aço reforçado, compatibilidade com diversos modelos de corrente e fornecimento de punções/acessórios.
A avaliação do conjunto documental permite concluir que o equipamento ofertado apresenta aptidão funcional para a finalidade pretendida pela Administração, não havendo informação técnica incompatível que comprometa o desempenho, a estabilidade ou a utilização do objeto.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda realização de diligência, pois a proposta comercial e o catálogo técnico apresentados permitem concluir pelo atendimento das especificações exigidas para o item.
A documentação apresentada contém elementos suficientes para confirmar a compatibilidade do produto ofertado com a finalidade pretendida pela Administração, especialmente quanto ao tipo de rompedor, aplicação em correntes de motosserra, construção em aço reforçado, base regulável, punções e demais acessórios inclusos.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se verifica hipótese de aplicação da cláusula editalícia de erro sanável relativa à correção de marca e/ou modelo.
O produto ofertado — ROMPEMAQ / Rompedor de Corrente de Motosserra — profissional — não apresentou, nos documentos analisados, característica objetivamente incompatível com as especificações mínimas exigidas para o Item 115 — Rompedor de Corrente de Motosserra.
Assim, não há necessidade de solicitar nova proposta com correção de marca e/ou modelo.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 26 — Item 115 — Rompedor de Corrente de Motosserra, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas, incluindo rompedor de corrente de motosserra, base regulável, construção em aço reforçado, compatibilidade com diversos modelos de corrente e fornecimento de punções/acessórios para uso na manutenção de correntes.
Além disso, a análise do conjunto documental demonstra aptidão funcional do equipamento para a finalidade pretendida pela Administração, sem que se tenha identificado informação documental incompatível com os requisitos essenciais do item.
Diante do exposto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, conclui-se que a proposta ATENDE às especificações exigidas pela Administração, razão pela qual a proposta será aceita.
Grupo 27 - Item 116
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 26 — Item 116 — Roçadeira, ofertando produto da marca VULCAN, na quantidade de 154 unidades, pelo valor unitário de R$ 4.500,00 e valor total de R$ 693.000,00. A proposta reproduz as especificações exigidas pela Administração, incluindo motor dois tempos monocilíndrico, potência mínima, cilindrada mínima, tanque de combustível, cabeçote de corte, proteções, ferramentas de corte metálicas, peso, sistema antivibratório, fio de corte, lâmina de aço, serra circular, cinto de suporte e cabo para duas mãos.
O catálogo apresentado identifica o produto como Roçadeira Lateral Gasolina 2T 43cc 1,7HP Profissional VR430S Vulcan Trent, código 80999, modelo VR430S, motor 2 tempos, cilindrada de 43 cc, tanque de combustível de 900 ml, sistema de partida por mola retrátil, guidão bipartido, carretel automático, lâmina/faca de 2 pontas, cinto transversal, proteção da faca, suporte metálico de fixação da faca e demais acessórios informados no documento técnico.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou conformidade objetiva nos seguintes pontos do Item 116 — Roçadeira:
· produto ofertado como roçadeira lateral a gasolina;
· marca VULCAN;
· modelo identificado no catálogo: VR430S;
· motor 2 tempos;
· cilindrada de 43 cc, superior ao mínimo de 40 cm³;
· tanque de combustível de 900 ml, superior ao mínimo de 600 ml;
· sistema de partida por mola retrátil;
· carretel automático;
· lâmina/faca de 2 pontas com 30 cm;
· proteção da faca;
· guidão bipartido, compatível com cabo para duas mãos;
· punhos em polipropileno reforçado;
· tubo do eixo em alumínio;
· eixo cardã rígido;
· cinto de sustentação;
· acessórios e ferramentas descritos no catálogo;
· quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Não foram identificadas divergências objetivas, omissões materiais ou incompatibilidades técnicas relevantes que impeçam a aceitação da proposta para o Item 116 — Roçadeira.
A proposta apresentada declara o atendimento às especificações exigidas para o item, e o catálogo técnico confirma os principais elementos do produto ofertado, especialmente quanto ao tipo de equipamento, motor 2 tempos, cilindrada, capacidade do tanque de combustível, cabeçote/carretel, proteção do conjunto de corte, lâmina metálica, cinto de sustentação, cabo para duas mãos e demais acessórios.
A avaliação do conjunto documental permite concluir que o equipamento ofertado apresenta aptidão funcional para a finalidade pretendida pela Administração, não havendo informação técnica incompatível que comprometa o desempenho, a segurança operacional ou a utilização do objeto.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda realização de diligência, pois a proposta comercial e o catálogo técnico apresentados permitem concluir pelo atendimento das especificações exigidas para o item.
A documentação apresentada contém elementos suficientes para confirmar a compatibilidade do produto ofertado com a finalidade pretendida pela Administração, especialmente quanto ao tipo de roçadeira, motor, cilindrada, tanque de combustível, conjunto de corte, proteções, suporte do operador, cabo para duas mãos e acessórios necessários ao uso do equipamento.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se verifica hipótese de aplicação da cláusula editalícia de erro sanável relativa à correção de marca e/ou modelo.
O produto ofertado — VULCAN / VR430S — não apresentou, nos documentos analisados, característica objetivamente incompatível com as especificações mínimas exigidas para o Item 116 — Roçadeira.
Assim, não há necessidade de solicitar nova proposta com correção de marca e/ou modelo.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 26 — Item 116 — Roçadeira, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas, incluindo motor 2 tempos, cilindrada superior ao mínimo exigido, tanque de combustível superior ao mínimo exigido, carretel automático, lâmina/faca metálica, proteção do conjunto de corte, guidão bipartido, cinto de sustentação e acessórios compatíveis com a finalidade operacional do equipamento.
Além disso, a análise do conjunto documental demonstra aptidão funcional da roçadeira para a finalidade pretendida pela Administração, sem que se tenha identificado informação documental incompatível com os requisitos essenciais do item.
Diante do exposto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, conclui-se que a proposta ATENDE às especificações exigidas pela Administração, razão pela qual a proposta será aceita.
Grupo 27 - Item 117
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 27 — Item 117 — Podador, ofertando produto da marca NAGANO, na quantidade de 76 unidades, pelo valor unitário de R$ 3.786,00 e valor total de R$ 287.736,00. A proposta reproduz as especificações exigidas pela Administração, incluindo motor quatro tempos monocilíndrico, tanque de combustível mínimo de 700 ml, tanque de óleo mínimo de 200 ml, cilindrada mínima de 36 cm³, potência mínima de 1,2 kW, corrente, sabre, peso máximo de 8 kg, eixo telescópico, apoio dorsal, transmissão angular de 30° e modelo sugerido Motopoda HT 135.
O catálogo apresentado identifica o produto como Podador de Altura Galhos a Gasolina 2T 65cc — Nagano, com motor a gasolina 2 tempos, refrigerado a ar, cilindrada de 65 cc, potência máxima de 1,57 kW a 9.000 rpm, tanque de combustível de 1.200 ml, sabre/barra guia de 30 cm, passo e espessura 3/8” x 0,058”, comprimento total de 300 cm, extensor de 75 cm, peso de 6,8 kg sem extensão e 7,6 kg com extensão.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados, esta Administração verificou conformidade objetiva nos seguintes pontos do Item 117 — Podador:
· produto ofertado como podador de altura;
· marca NAGANO;
· cilindrada de 65 cc, superior ao mínimo de 36 cm³;
· potência máxima de 1,57 kW, superior ao mínimo de 1,2 kW;
· tanque de combustível de 1.200 ml, superior ao mínimo de 700 ml;
· sabre/barra guia de 30 cm, superior ao mínimo de 25 cm;
· passo de corrente 3/8”;
· peso de 6,8 kg sem extensão e 7,6 kg com extensão, inferior ao limite máximo de 8 kg;
· extensor de 75 cm;
· equipamento destinado à poda de galhos em altura;
· quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
A documentação apresentada contém pontos que impedem a aceitação imediata da proposta para o Item 117 — Podador.
O ponto central identificado é que a Administração exigiu motor quatro tempos, enquanto o catálogo apresentado pela licitante identifica o produto como podador a gasolina 2T, com motor dois tempos. Essa informação consta expressamente no documento técnico apresentado, caracterizando divergência objetiva em relação à especificação exigida.
Além disso, permanecem pendentes de comprovação documental:
· capacidade do tanque de óleo mínimo de 200 ml;
· compatibilidade integral da corrente e do sabre quanto à espessura/ranhura exigida;
· eixo telescópico com ajuste de comprimento mínimo até 3,5 m;
· apoio dorsal para o operador;
· transmissão angular de 30°.
Os pontos pendentes possuem natureza documental ou de esclarecimento técnico. Contudo, a divergência relativa ao tipo de motor decorre do próprio catálogo apresentado, motivo pelo qual a situação comporta correção de marca/modelo, nos termos da cláusula editalícia de erro sanável.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação admite esclarecimento documental quanto ao produto efetivamente ofertado, especialmente em relação ao tanque de óleo, corrente, sabre, eixo telescópico, apoio dorsal e transmissão angular.
Contudo, a análise não se resolve apenas por diligência meramente esclarecedora, pois o catálogo apresentado informa expressamente produto com motor dois tempos, enquanto a especificação da Administração exige motor quatro tempos.
Dessa forma, esta Administração oportuniza à licitante que apresente documentação técnica idônea capaz de demonstrar, de forma objetiva, que o produto efetivamente ofertado atende integralmente às especificações do Item 117. Caso a documentação complementar não seja suficiente para demonstrar o atendimento integral, a licitante poderá apresentar nova proposta com correção de marca e/ou modelo, mantido o valor originalmente ofertado.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
A situação se enquadra na cláusula editalícia de erro sanável relativa à indicação de marca e/ou modelo.
O catálogo apresentado para o produto associado à proposta identifica o equipamento como Podador de Altura Galhos a Gasolina 2T 65cc — Nagano, com motor dois tempos, enquanto a Administração exigiu motor quatro tempos.
Embora o produto comprove diversos requisitos relevantes, como cilindrada, potência, capacidade do tanque de combustível, sabre e peso, a divergência quanto ao tipo de motor possui natureza técnica objetiva. Além disso, alguns requisitos permanecem sem comprovação documental integral.
Dessa forma, esta Administração oportuniza à licitante, uma única vez, o envio de nova proposta com correção da marca e/ou modelo ofertado, acompanhada de documentação técnica que comprove o atendimento integral às especificações do Item 117 — Podador, mantido o valor originalmente ofertado.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do catálogo técnico apresentados para o Grupo 27 — Item 117 — Podador, esta Administração verificou que o produto ofertado comprova alguns requisitos técnicos, como cilindrada de 65 cc, potência de 1,57 kW, tanque de combustível de 1.200 ml, sabre de 30 cm, passo de corrente 3/8” e peso inferior ao limite máximo exigido.
Contudo, com base exclusivamente nos documentos apresentados, verifica-se que o catálogo associado à proposta identifica o produto como podador a gasolina 2T, com motor dois tempos, enquanto a especificação exigida pela Administração prevê motor quatro tempos. Também não foi possível confirmar integralmente, com base na documentação apresentada, a capacidade do tanque de óleo, a compatibilidade integral da corrente e do sabre, o eixo telescópico com ajuste até 3,5 m, o apoio dorsal para o operador e a transmissão angular de 30°.
ENCAMINHAMENTO
Diante do exposto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, verifica-se que a marca/modelo inicialmente indicado não atende integralmente às especificações técnicas exigidas, sendo possível, nos termos do Edital, oportunizar à licitante, uma única vez, o envio de nova proposta com correção da marca e/ou modelo ofertado, no prazo concedido pelo Pregoeiro.
Grupo 27 - Item 118
1. IDENTIFICAÇÃO DO ITEM
2. SÍNTESE DA PROPOSTA DO LICITANTE
A licitante apresentou proposta para o Grupo 27 — Item 118 — Soprador, ofertando produto da marca VULCAN, na quantidade de 176 unidades, pelo valor unitário de R$ 4.000,00 e valor total de R$ 704.000,00. A proposta contempla as especificações exigidas pela Administração, incluindo tanque de combustível, cilindrada, força de sopro, potência, cintas de suporte, cabo para mão direita, peso e modelo de referência.
O documento técnico apresentado corresponde ao Manual de Instruções do Soprador Vulcan Trent SV800, cuja ficha técnica informa modelo SV800, motor 2 tempos, potência de 5 HP, cilindrada de 79,4 cc, capacidade do tanque de 2.000 ml, velocidade do ar de 313,2 km/h, volume de ar de 1.674 m³/h, cinto de sustentação, punho de comando/cabo da mão direita, acessórios e peso do produto montado.
3. QUADRO COMPARATIVO DE CONFORMIDADE
4. PONTOS DE CONFORMIDADE
Após análise da proposta comercial e do documento técnico apresentado, esta Administração verificou conformidade objetiva nos seguintes pontos do Item 118 — Soprador:
· produto ofertado como soprador costal;
· marca VULCAN;
· modelo técnico identificado como SV800;
· tanque de combustível de 2.000 ml;
· cilindrada de 79,4 cc, superior ao mínimo exigido;
· potência de 5 HP, compatível com o parâmetro mínimo do item;
· velocidade do ar de 313,2 km/h;
· volume de ar de 1.674 m³/h;
· presença de cinto de sustentação;
· presença de punho/cabo de comando para a mão direita;
· acessórios informados: dutos, abraçadeiras, chave de vela, chave allen, dosador de combustível, cinto de sustentação, punho e manual;
· equipamento destinado à limpeza de grandes áreas, com retirada de serragem, poeira, folhas e pequenos galhos;
· quantidade e valores informados na proposta.
5. PONTOS DE DIVERGÊNCIAS, OMISSÃO OU NÃO COMPROVAÇÃO
Não foram identificadas divergências objetivas, omissões materiais ou incompatibilidades técnicas relevantes que impeçam a aceitação da proposta para o Item 118 — Soprador.
A proposta apresentada declara o atendimento às especificações exigidas para o item, e o manual/ficha técnica confirma os principais elementos do produto ofertado, especialmente quanto ao tipo de equipamento, capacidade do tanque, cilindrada, potência, desempenho de fluxo de ar, sistema costal, cinto de sustentação, cabo para mão direita e acessórios.
A avaliação do conjunto documental permite concluir que o equipamento ofertado apresenta aptidão funcional para a finalidade pretendida pela Administração, não havendo informação técnica incompatível que comprometa o desempenho, a segurança operacional ou a utilização do objeto.
6. ANÁLISE SOBRE DILIGÊNCIA
A situação não demanda realização de diligência, pois a proposta comercial e o manual/ficha técnica apresentados permitem concluir pelo atendimento das especificações exigidas para o item.
A documentação apresentada contém elementos suficientes para confirmar a compatibilidade do produto ofertado com a finalidade pretendida pela Administração, especialmente quanto ao tipo de soprador, capacidade do tanque, cilindrada, potência, desempenho de sopro, sistema de sustentação, cabo para mão direita e acessórios necessários à utilização do equipamento.
7. ANÁLISE SOBRE CORREÇÃO DE MARCA/MODELO
Não se verifica hipótese de aplicação da cláusula editalícia de erro sanável relativa à correção de marca e/ou modelo.
O produto ofertado — VULCAN / Vulcan Trent SV800 — não apresentou, nos documentos analisados, característica objetivamente incompatível com as especificações mínimas exigidas para o Item 118 — Soprador.
Assim, não há necessidade de solicitar nova proposta com correção de marca e/ou modelo.
8. CONCLUSÃO FINAL
Após análise da proposta comercial e do manual/ficha técnica apresentados para o Grupo 27 — Item 118 — Soprador, esta Administração verificou que o produto ofertado apresenta compatibilidade objetiva com as especificações exigidas, incluindo tanque de combustível de 2.000 ml, cilindrada de 79,4 cc, potência de 5 HP, desempenho de fluxo de ar, sistema costal com cinto de sustentação, cabo/punho de comando para a mão direita e acessórios necessários ao funcionamento do equipamento.
Além disso, a análise do conjunto documental demonstra aptidão funcional do soprador para a finalidade pretendida pela Administração, sem que se tenha identificado informação documental incompatível com os requisitos essenciais do item.
Diante do exposto, com base exclusivamente na proposta e nos documentos apresentados, conclui-se que a proposta ATENDE às especificações exigidas pela Administração, razão pela qual a proposta será aceita.
Santarém/PA, na data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
LUCAS MATEUS ALMEIDA LOPES
Pregoeiro
Coordenação de Apoio à Gestão Regional 1 - COAGR1 Norte
PORTARIA ICMBIO N° 2.728, DE 9 DE JUNHO DE 2026
| | Documento assinado eletronicamente por Lucas Mateus Almeida Lopes, Pregoeiro(a), em 06/07/2026, às 08:45, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. |
| | A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.icmbio.gov.br/autenticidade informando o código verificador 023762796 e o código CRC F93004A6. |